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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002808-45.2025.8.16.0142
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002808-45.2025.8.16.0142

Recurso: 0002808-45.2025.8.16.0142 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): ANTONIO CARLOS MARTINS
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no
Tribunal, por meio de Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código
de Processo Civil (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.).
Todavia, a parte devidamente intimada, permaneceu inerte (decurso de prazo de mov. 17.1), o
que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Ainda, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser
intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do
CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera
menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na
origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a
destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-78